Resumo
Este artigo examina o uso do sistema brasileiro de Propriedade Intelectual a partir do Anuário Estatístico de Propriedade Industrial 2025, publicado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial. A pesquisa adota método descritivo e documental, articulando os indicadores oficiais com a Constituição Federal, a Lei nº 9.279/1996, a Lei nº 9.609/1998 e a Lei de Inovação. Os dados revelam expansão relevante dos pedidos em 2025, sobretudo em marcas, desenhos industriais e programas de computador. O crescimento, entretanto, não deve ser confundido com proteção efetiva, capacidade inovadora homogênea ou apropriação econômica automática. O acesso ao sistema continua condicionado por informação, planejamento, recursos financeiros, distribuição territorial da atividade econômica e capacidade de gestão dos ativos após o depósito. Conclui-se que a PI produz melhores resultados quando integrada à estratégia empresarial, à pesquisa, aos contratos e às políticas de inovação.
Palavras-chave propriedade intelectual; INPI; inovação; marcas; patentes; ativos intangíveis.
1 Introdução
A Propriedade Intelectual integra a infraestrutura jurídica da inovação e da diferenciação empresarial. Ela permite organizar direitos sobre invenções, sinais distintivos, formas ornamentais, programas de computador, indicações geográficas e outros resultados da criatividade humana. Sua função não se limita a impedir cópias. Um sistema de PI bem utilizado favorece divulgação tecnológica, segurança nas relações comerciais, licenciamento, atração de investimento e construção de reputação.
O Anuário Estatístico de Propriedade Industrial 2025, divulgado pelo INPI em 27 de outubro de 2026, reúne dados do período de 2016 a 2025. A publicação foi elaborada com base na versão 12.0 da Base de Dados Estatísticos de Propriedade Intelectual, a BADEPI. O relatório permite observar quem utiliza os diferentes mecanismos de proteção, em quais áreas tecnológicas, localidades e atividades econômicas.
Mais pedidos não significam, isoladamente, mais inovação. O indicador mostra procura por proteção. A transformação desse movimento em valor econômico e desenvolvimento depende da qualidade dos ativos, da capacidade de exploração e do ambiente institucional.
2 Metodologia e limites da análise
A pesquisa é documental, descritiva e jurídico-interpretativa. A fonte estatística central é o Anuário 2025, produzido pela Coordenação-Geral de Economia e Inovação do INPI com dados administrativos da BADEPI. Esta versão do artigo utiliza as oito planilhas temáticas definitivas disponibilizadas pelo Instituto para patentes, marcas, desenhos industriais, programas de computador, indicações geográficas, topografias de circuitos integrados, contratos de tecnologia e gênero. As variações foram recalculadas diretamente a partir dos totais de 2024 e 2025.
Os dados administrativos medem atos realizados perante o INPI. Eles não equivalem ao número de produtos inovadores efetivamente lançados, empresas ativas, tecnologias comercializadas ou direitos economicamente explorados. Um mesmo titular pode apresentar diversos pedidos. Um pedido pode ser arquivado, indeferido, abandonado ou permanecer sem exploração econômica. As categorias também possuem regimes jurídicos e finalidades diferentes, o que impede comparações simplistas.
As tabelas seguem apresentação compatível com as recomendações acadêmicas usuais. O título aparece antes do conjunto de dados, a fonte é informada abaixo e a numeração organiza a leitura. As referências foram estruturadas segundo o sistema autor-data e apresentadas, ao final, em padrão próximo ao adotado pela ABNT NBR 6023.
3 O que compõe o sistema brasileiro de PI
A Constituição Federal protege os direitos dos autores no art. 5º, inciso XXVII, e determina no inciso XXIX a proteção temporária das invenções, das criações industriais, das marcas, dos nomes empresariais e de outros signos distintivos. O texto constitucional vincula essa proteção ao interesse social e ao desenvolvimento tecnológico e econômico do país.
A Lei nº 9.279/1996 disciplina patentes, desenhos industriais, marcas, indicações geográficas e repressão à concorrência desleal. Seu art. 2º apresenta os principais mecanismos de proteção industrial. O art. 5º reconhece os direitos de propriedade industrial como bens móveis, circunstância que permite sua cessão, licença, avaliação e utilização em diferentes operações econômicas.
Os programas de computador possuem regime específico na Lei nº 9.609/1998, com aplicação subsidiária da legislação autoral. O registro não cria o direito autoral sobre o software, mas produz elemento probatório relevante para demonstrar autoria, titularidade e anterioridade. Contratos de tecnologia e licenças, por sua vez, conectam a titularidade formal à circulação econômica do conhecimento.
O desenho jurídico revela que cada ativo responde a uma necessidade diferente. A patente protege uma solução técnica que cumpra os requisitos legais. A marca identifica a origem empresarial de produtos ou serviços. O desenho industrial recai sobre a configuração ornamental. A indicação geográfica protege a relação entre reputação ou qualidades e um território. Escolher o instrumento adequado é parte do planejamento e não uma etapa meramente burocrática.
4 Panorama dos pedidos e concessões em 2025
O ano de 2025 apresentou crescimento nos quatro ativos com maior volume de pedidos acompanhados pelo INPI. Marcas superaram quinhentos mil depósitos. Desenhos industriais e programas de computador tiveram as maiores taxas de expansão anual. Patentes alcançaram o melhor resultado desde 2016.
| Ativo | Pedidos | Variação dos pedidos | Concessões ou registros | Variação das decisões |
|---|---|---|---|---|
| Patentes | 29.532 | 6,6% | 13.626 | 5,5% |
| Marcas | 504.313 | 7,8% | 191.387 | 10,2% |
| Desenhos industriais | 10.004 | 25,8% | 8.456 | 106,6% |
| Programas de computador | 7.232 | 36,1% | 7.029 | 31,1% |
| Indicações geográficas | 20 | -20,0% | 26 reconhecimentos | 62,5% |
| Topografias de circuitos integrados | 7 | 16,7% | 5 registros | -16,7% |
Fonte: elaboração própria com base nas planilhas temáticas do Anuário Estatístico de Propriedade Industrial 2025, BADEPI v. 12.0, INPI (2026a). As variações comparam os totais de 2025 e 2024.
Fonte: elaboração própria com base nas planilhas temáticas do Anuário 2025, INPI (2026a). Escala visual ajustada para permitir a leitura dos grupos menores.
Fonte: elaboração própria com base nas planilhas temáticas do Anuário 2025, INPI (2026a).
A diferença entre pedidos e concessões não deve ser interpretada como taxa anual de aprovação. As decisões publicadas em 2025 podem corresponder a depósitos apresentados em exercícios anteriores. Cada ativo possui fluxo, prazo de exame, exigências e causas de arquivamento próprios.
5 Marcas e a expansão da proteção empresarial
Os 504.313 pedidos de marca representam o maior volume do sistema brasileiro. Desse total, 458.653 foram atribuídos a residentes e 45.660 a não residentes. A participação residente, próxima de 91%, diferencia as marcas das patentes e revela o uso intenso do sistema por agentes econômicos estabelecidos no país. O crescimento de 7,8% em 2025 sugere maior percepção empresarial sobre reputação, presença digital e diferenciação concorrencial.
O registro, contudo, não deve ser tratado como etapa posterior à criação do negócio. A Lei nº 9.279/1996 adota o sistema atributivo. Em regra, a propriedade é adquirida pelo registro validamente concedido, conforme o art. 129, sem prejuízo do direito de precedência previsto no § 1º. Antes do depósito, é necessário avaliar disponibilidade, distintividade, titularidade e relação entre a atividade exercida e os produtos ou serviços reivindicados.
A concentração numérica em marcas também revela uma característica da economia brasileira. A diferenciação comercial e os serviços mobilizam o sistema em intensidade muito superior à proteção tecnológica por patentes. Esse dado não reduz a importância das marcas. Ele demonstra que a PI é usada tanto para proteger inovação tecnológica quanto para organizar confiança, origem empresarial e posicionamento no mercado.
6 Patentes e capacidade tecnológica
O INPI recebeu 29.532 pedidos de patente em 2025, com crescimento de 6,6% em relação a 2024. A patente confere exclusividade temporária em troca da divulgação suficiente da invenção. A Lei nº 9.279/1996 exige novidade, atividade inventiva e aplicação industrial para a patente de invenção. O modelo de utilidade depende de nova forma ou disposição que resulte em melhoria funcional.
O indicador de depósitos deve ser interpretado com cautela. Em 2025, 9.661 pedidos foram atribuídos a residentes e 19.871 a não residentes. Portanto, 67,3% do fluxo teve origem não residente. Esse resultado demonstra atratividade do mercado nacional, mas não corresponde necessariamente a pesquisa realizada no país. Para avaliar a capacidade tecnológica brasileira, é preciso observar a origem dos depositantes, a participação de universidades e empresas nacionais, os campos tecnológicos e a efetiva transferência do conhecimento para atividades produtivas.
A proteção patentária tem custo de preparação, tradução, acompanhamento e manutenção. Para pequenas empresas e pesquisadores, a decisão deve considerar possibilidade de segredo empresarial, risco de engenharia reversa, mercados prioritários, prazo de comercialização e capacidade de fiscalizar violações. Depositá-la sem estratégia pode gerar um título sem retorno econômico.
7 Desenhos industriais, software, contratos e indicações geográficas
Os 10.004 pedidos de desenho industrial cresceram 25,8%. Desse total, 6.870 tiveram origem residente e 3.134 origem não residente. O dado mostra maior atenção à aparência externa de produtos e à contribuição do design para a competitividade. Embalagens, mobiliário, utensílios, componentes e interfaces podem exigir uma estratégia combinada de desenho industrial, marca e direito autoral, conforme a natureza do objeto.
Os programas de computador alcançaram 7.232 pedidos, alta de 36,1%. A origem residente responde por 7.219 pedidos, ou 99,8% do total classificado. A expansão acompanha a digitalização da economia, mas o registro do código é apenas um componente da governança tecnológica. Contratos de desenvolvimento, cláusulas de titularidade, documentação de versões, licenças de componentes e políticas de código aberto continuam essenciais.
A planilha de contratos informa 681 certificados registrados em 2025. Na série de registros de contratos novos, a última linha contém 299 registros, mas repete o ano de 2024. Como essa inconsistência impede atribuir o valor a 2025 sem ressalva, ele não foi incluído na tabela comparativa. O cuidado metodológico é necessário porque contratos, certificados, averbações e registros não são categorias automaticamente intercambiáveis. Ainda assim, esse grupo evidencia a circulação econômica dos ativos, seja por licença, cessão, parceria ou transferência de tecnologia.
O Instituto recebeu 20 pedidos de indicações geográficas e reconheceu 26 em 2025. A diferença decorre da defasagem entre depósito e decisão. As IGs possuem impacto coletivo e territorial, apoiando estratégias de valorização de produtos, serviços, saberes tradicionais e reputação regional. Sua efetividade depende de governança, caderno de especificações, controle e participação dos produtores.
| Ativo | Objeto central | Fundamento principal | Decisão estratégica |
|---|---|---|---|
| Patente | Solução técnica | Lei nº 9.279/1996, arts. 6º a 93 | Divulgar em troca de exclusividade temporária |
| Desenho industrial | Forma ornamental | Lei nº 9.279/1996, arts. 94 a 121 | Proteger o design antes da divulgação |
| Marca | Sinal distintivo | Lei nº 9.279/1996, arts. 122 a 175 | Definir titular, classes e alcance |
| Indicação geográfica | Nome ligado ao território | Lei nº 9.279/1996, arts. 176 a 182 | Organizar governança e controle coletivo |
| Programa de computador | Expressão do software | Lei nº 9.609/1998 | Documentar autoria, titularidade e versões |
| Contrato de tecnologia | Circulação do conhecimento | Lei nº 9.279/1996, art. 211 | Definir escopo, remuneração e efeitos |
Fonte: elaboração própria com base em Brasil (1988; 1996; 1998).
8 Desigualdades de acesso e leitura crítica dos indicadores
O uso do sistema acompanha a distribuição da atividade econômica, da pesquisa, do financiamento e da assistência especializada. Regiões com maior concentração de empresas, universidades e infraestrutura tendem a apresentar mais depósitos. A diferença territorial não deve ser lida como ausência de criatividade em outras localidades, mas como sinal de barreiras institucionais e econômicas.
O mesmo cuidado se aplica ao gênero. A BADEPI 12.0 incluiu base específica de PI e gênero, construída por classificação provável a partir dos nomes de depositantes e inventores. A metodologia amplia a capacidade de diagnóstico, mas possui limitações. Ela não substitui autodeclaração e pode não representar identidades não binárias ou nomes cuja classificação seja ambígua.
| Ativo | Feminino | Masculino | Não identificado | Total contado |
|---|---|---|---|---|
| Patentes | 1.031 — 19,2% | 4.314 — 80,5% | 15 — 0,3% | 5.360 |
| Marcas | 56.760 — 36,1% | 98.036 — 62,3% | 2.609 — 1,7% | 157.405 |
| Desenhos industriais | 481 — 17,0% | 2.003 — 70,6% | 352 — 12,4% | 2.836 |
| Programas de computador | 525 — 17,1% | 2.536 — 82,4% | 15 — 0,5% | 3.076 |
Fonte: elaboração própria com base em INPI (2026c). A base adota múltipla contagem de depositantes e inferência probabilística de gênero. Percentuais sujeitos a arredondamento.
A participação feminina varia de 17% nos desenhos industriais a 36,1% nas marcas. Entre inventores brasileiros de patentes, a base registra 7.199 mulheres, equivalentes a 28,8% das 24.996 pessoas contabilizadas em 2025. Os números não autorizam concluir que cada pessoa corresponda a um único pedido, pois a metodologia admite contagens múltiplas.
Políticas públicas orientadas apenas pelo número bruto de depósitos podem reforçar desigualdades. Capacitação, apoio à redação de patentes, acesso a buscas, núcleos de inovação tecnológica, financiamento, descontos e acompanhamento posterior ao registro são medidas necessárias para ampliar não apenas a entrada, mas a permanência qualificada no sistema.
9 Da estatística à estratégia de proteção
Os dados do Anuário podem orientar empresas, instituições científicas, governos e profissionais. Para os negócios, o primeiro passo é elaborar um inventário dos ativos intangíveis. O levantamento deve identificar nomes, tecnologias, códigos, designs, bancos de dados, conteúdos, segredos, contratos e conhecimentos essenciais.
Depois, é preciso definir prioridades. Nem todo ativo deve ser registrado e nem toda criação deve ser divulgada. A estratégia pode combinar registro, patente, segredo, direito autoral, contrato e medidas de segurança da informação. A escolha depende do ciclo de vida, da possibilidade de cópia, dos mercados, do orçamento e da capacidade de exploração.
O terceiro eixo é contratual. Relações com empregados, sócios, prestadores, universidades, desenvolvedores e parceiros devem definir titularidade, confidencialidade, autorização de uso, remuneração, responsabilidade e destino dos ativos ao término do vínculo. A ausência de organização contratual pode impedir que o titular formal corresponda a quem financiou ou explora a criação.
Por fim, a proteção deve ser acompanhada. Renovação, pagamento de anuidades, prova de uso, vigilância, resposta a exigências e reação a violações fazem parte do ciclo. O depósito é o início de uma política de gestão e não seu encerramento.
10 Considerações finais
O Anuário Estatístico de Propriedade Industrial 2025 mostra um sistema em expansão. O elevado volume de marcas e o crescimento expressivo de desenhos industriais e programas de computador indicam maior procura pela formalização dos ativos intangíveis. O avanço das patentes também é relevante, especialmente por representar o melhor resultado desde 2016.
A leitura jurídica impede conclusões apressadas. Pedidos não equivalem a direitos concedidos. Registros não asseguram exploração econômica. Concessões publicadas em um ano não correspondem necessariamente aos pedidos apresentados no mesmo período. Além disso, volume agregado pode ocultar concentração regional, participação estrangeira e barreiras enfrentadas por pequenos negócios, pesquisadores e grupos sub-representados.
O uso maduro do sistema exige integração entre proteção, contratos, inovação, financiamento e estratégia empresarial. A PI cumpre melhor sua função constitucional quando favorece desenvolvimento tecnológico e econômico, concorrência legítima, circulação do conhecimento e valorização das criações brasileiras.
Referências
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: Planalto. Acesso em: 2 nov. 2026.
- BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Brasília, DF: Presidência da República, 1996. Disponível em: Planalto. Acesso em: 2 nov. 2026.
- BRASIL. Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador. Brasília, DF: Presidência da República, 1998. Disponível em: Planalto. Acesso em: 2 nov. 2026.
- BRASIL. Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica. Brasília, DF: Presidência da República, 2004. Disponível em: Planalto. Acesso em: 2 nov. 2026.
- INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Anuário Estatístico de Propriedade Industrial 2025. Rio de Janeiro: INPI, 2026a. Disponível em: INPI Data. Acesso em: 2 nov. 2026.
- INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Indicadores do Anuário Estatístico de Propriedade Industrial 2025. Planilhas de patentes, marcas, desenho industrial, programas de computador, indicações geográficas, topografias de circuitos integrados e contratos de tecnologia. Rio de Janeiro: INPI, 2026b.
- INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Indicadores de propriedade industrial e gênero do Anuário Estatístico 2025. BADEPI, versão 12.0. Rio de Janeiro: INPI, 2026c.
Este artigo possui finalidade informativa e acadêmica. Os números representam estatísticas administrativas do INPI e devem ser interpretados de acordo com a metodologia de cada base. O texto não substitui consulta jurídica, econômica ou tecnológica aplicada a um caso concreto.